Em outro artigo falamos a respeito da Holding Rural Familiar: Aspectos para um planejamento patrimonial, sucessório e tributário. Agora é chegado o momento de aprofundarmos o assunto, dando destaque especial às cláusulas especiais que podem ser inseridas no Contrato Social da holding.
Mas afinal, o que são cláusulas especiais de uma holding familiar? Cláusulas especiais são aquelas não obrigatórias, mas muito recomendáveis no Contrato Social. Importante não confundir cláusulas especiais, com cláusulas obrigatórias, estas sim, sem as quais o Contrato Social não será registrado pelo órgão competente. Prosseguindo, é necessário entender que as cláusulas especiais – que complementam as cláusulas obrigatórias – servem para trazer maior sofisticação e proteção à holding familiar, como por exemplo: quando uma família decide criar uma holding, sobretudo, está o desejo de proteger o patrimônio, fugir do inventário e pagamento de impostos, e, além disso, evitar conflitos familiares. Entretanto, observa-se que poucos são os Contratos Sociais de holding que tratam de questões importantes, tais como, administração vitalícia; regra de entrada e saída de sócios para proteção contra terceiros, etc. Tais situações, além de outras que serão tratadas neste artigo, precisam ser consideradas no Contrato Social, sobretudo para melhorar a estrutura societária que está se formando, no sentido de dar maior segurança aos seus proprietários e mais efetividade à nova empresa.
Algumas cláusulas especiais que podem ser inseridas no Contrato Social da holding familiar são: 1) administração vitalícia – cláusula que define que o proprietário (patriarca/matriarca) dos bens incorporados na holding familiar será mantido na sociedade, administrando-a ininterruptamente de forma majoritária até sua morte; 2) sucessão de sócios que vierem a falecer – cláusula muito importante naquelas empresas que existem apenas dois sócios. Veja-se o exemplo da esposa do sócio que vem a falecer. Ela poderá ou não passar a fazer parte da sociedade?! Para resolver esse tipo de insegurança, o Código Civil, nos artigos 83, inciso II e 1.028, inciso I, permite que os sócios estabeleçam cláusula de sucessão, de modo a ser estipulado a forma como será feita a substituição do sócio que vier a falecer; 3) direitos de gestão política da empresa – cláusula que atribui ao administrador a possibilidade de votar em assembleia, firmar acordos com sócios, estabelecer reuniões, ou seja, participar efetivamente de todos os comandos da sociedade; 4) estipulação do quórum – cláusula de unanimidade e poder de veto – no quesito quórum para tomada de decisões, o Código Civil, artigo 1.010, prevê a maioria de votos (50% + 1), contados segundo o valor das quotas de cada um. Contudo, não há nada que impeça que os sócios estabeleçam de forma diferente quanto ao quórum para determinadas deliberações; 5) acordo de sócios – trata-se de uma cláusula que pode ser inserida no Contrato Social ou em documento a parte. Tem fundamento no artigo 118 da Lei 6.404/76. No acordo de sócios poderão ser tratadas matérias especiais: compra e venda de cotas; diferença de preferência de aquisição de cotas; poder de controle; quorum de deliberação societária; critério de avaliação da sociedade – valuation. 6) cláusula anti-diluição – é um mecanismo de proteção que impede que o sócio minoritário tenha seu percentual reduzido ou diluído na empresa devido aos aumentos no capital social. A cláusula anti-diluição não assegura a proteção nos casos em que a diluição ocorra pela diminuição do valor patrimonial das cotas em decorrência, por exemplo, da menor valorização da empresa. A cláusula de não diluição, confere-se também a prerrogativa de determinar como e em qual quantia esses aumentos podem ocorrer. 7) doação com reserva de usufruto – essa cláusula permite a doação de cotas com reserva de usufruto. É muito comum esse tipo de situação entre pais e filhos, como uma maneira de adiantar herança e evitar o inventário. 8) cláusula de reversão – cláusula contratual que permite que as cotas doadas retornem ao patrimônio do doador na hipótese de morte do donatário, conforme dispõe o artigo 547 do Código Civil. 9) cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade – a impenhorabilidade impede que os bens doados permaneçam no patrimônio do donatário e não sejam atingidos por nenhuma penhora decorrente de dívidas deste. A cláusula de inalienabilidade impede que os bens doados sejam vendidos pelo donatário, por prazo determinado ou indeterminado. Inalienabilidade é a eliminação da possibilidade de alienação das cotas. É a supressão de um dos direitos da propriedade, ou de dispor. Já a cláusula de incomunicabilidade tem previsão no artigo 1.668, inciso I, do Código Civil e tem por objetivo retirar o bem da comunhão, impedindo a comunicação com o patrimônio do outro cônjuge. 10) direito de Retirada – o direito de retirada, previsto no artigos 1.029 e 1.077 do CC e no artigo 137 da Lei das S/A´s, dá ao sócio a prerrogativa de retirar-se da sociedade, mediante o reembolso do valor de suas cotas, caso seja dissidente – discorde em deliberações sobre alguns temas. 11) apuração de haveres – a apuração de haveres destina-se a calcular a parcela do patrimônio da sociedade que corresponde às cotas do sócio retirante. Pode-se determinar no Contrato Social/Acordo de Sócios a forma de apuração desses haveres, tanto na hipótese de dissolução parcial, em razão da saída de um ou mais sócios, quanto na de dissolução total, em caso de extinção da sociedade. 12) distribuição desproporcional de lucros – o art. 1.007 do Código Civil permite que os sócios contratem a proporção que caberá a cada um, na distribuição de lucros, ou seja, o lucro poderá ser distribuído em proporção distinta à participação dos sócios no Capital Social, sendo vetado, porém, excluir qualquer sócio de participar com uma parcela dos lucros ou das perdas. 13) call option – a cláusula call option obriga um sócio a vender sua participação aos outros sócios, mediante pagamento de um valor predefinido. Inclusive, o sócio majoritário poderá compelir um minoritário a vendê-las, caso estiver causando problemas ao bem-estar da sociedade. 14) put option – na cláusula de put option, o sócio tem o direito de vender suas cotas e o outro sócio é obrigado a comprá-las, por um valor já estabelecido.
Para encerrar, procurou-se abordar neste artigo as cláusulas especiais mais utilizadas nos Contratos Sociais de holding familiar, ressaltando-se que existem outras espécies que também podem ser estipuladas. No entanto, recomenda-se que essas cláusulas especiais deverão ser elaboradas com muito cuidado, levando-se em consideração a legislação cabível à espécie, o perfil dos sócios e o arranjo estrutural da empresa.

